MENSAGEM / JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dos nobres vereadores do Município de Tarauacá, o presente projeto de lei que versa sobre a estruturação da Procuradoria do Município e do cargo de Procurador Municipal, para fins de adequação à legislação vigente e objetivando a prestação dos serviços afetos ao referido órgão com maior eficiência e agilidade.
A Procuradoria do Município até dos dias atuais, ainda não foi instituída na forma devidamente legal, algo que merece ser tratado em regime de urgência uma vez que o próprio Magistrado do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região / Vara do Trabalho de Feijó – AC, Dr. Celso Antônio Botão Carvalho Junior, em audiências realizadas nesta Comarca de Tarauacá, nos dias 25 / 26 / 27 do mês abril do corrente reconheceu em Ata de Audiência (anexo) – “De início, destaco que o cargo de Assessor Jurídico não possui dentre as suas atribuições/competências, a representação judicial do Município de Tarauacá, conforme se depreende do art. 1º do Decreto nº60/2014 c/c art. 48 da Lei Municipal nº 795/2014 [...] A representação judicial do Município de Tarauacá são exercidos pela procuradoria Geral do Município, nos termos do art.68 da Lei Orgânica do Município de Tarauacá. Frisa-se que o juízo não mais aceitará contestações juntadas ao PJE assinadas apenas pelos Assessores Jurídicos, exatamente por não terem capacidade postulatória.
A criação da Procuradoria tem por objetivo uma melhor organização dos serviços jurídicos no âmbito do Município, pois até então havia somente um órgão municipal de assessoramento jurídico à Administração, não existindo um órgão especificamente destinado a cuidar, organizar e executar todas as atividades jurídicas do Município, a de se destacar que são muitas.
A Procuradoria, atualmente, realiza relevante trabalho em prol da proteção do interesse público, do interesse do Município, na proteção da coisa pública e do patrimônio público municipal e na proteção da probidade administrativa. Realiza assessoramento do Prefeito Municipal em todas as suas ações de modo a evitar qualquer conduta contrária à lei que possa resultar em prejuízo à Administração, ao Município e mesmo ao próprio Administrador público. Como dito anteriormente, o serviço prestado pela Procuradoria tem resultado em grande economia de recursos públicos e também na maior eficiência dos serviços prestados pelos diversos órgãos do Município, pois que a Procuradoria, além de defender o Município nas ações judiciais que lhe são propostas contra, também atua preventivamente junto aos diversos departamentos da Administração, como licitações, tributação, compras, convênios, recursos humanos, assistência social, entre outros.
Com relação às ações judiciais, o Município poderá ter eventuais prejuízos nos seus recursos, devido que as condenações dos processos judiciais promovidos contra o Município, que poderão resultar em condenações com estimativas bastante elevadas, causando um grande impacto, principalmente econômico, o que acarretaria demasiadamente percalços desnecessários, principalmente na atual conjuntura econômica do país.
Notadamente em razão de ações trabalhistas e outros processos que tramitam na Justiça Comum contra o Município. A atuação preventiva da Assessoria Jurídica do Município tem evitado novas ações judiciais, visto que em razão da sua atuação e assessoramento foram promovidas adequações das legislações municipais para fins de melhoramento que possibilitou as contratações adequadas, dentro da legalidade, evitando problemas das contratações emergenciais no Município que aconteciam para que se suprisse situações pontuais e urgentes, mas que resultavam em problemas para o Município e a Administração junto à Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Contas e outros órgãos fiscalizadores.
Atualmente as demandas e o fluxo de trabalho e exigências têm aumentado muito, necessitando de uma maior atuação do órgão no assessoramento da Administração e na execução de inúmeras atividades na defesa do interesse municipal, o cargo de procurador municipal, conforme o esposado em nossa Lei Orgânica Municipal em seu art. 68, § 2º o qual condiciona a classificação em concurso público para o referido cargo, porém até os dias atuais não houve a realização de concurso, nesse diapasão, caso a administração municipal resolvesse aguardar por realização de concurso público para o referido preenchimento de vaga, demandaria muito tempo para todas as realizações de aprovação prévia na lei orçamento, prazos do processo licitatório para contratação de banca, realização do certame e contratação, sendo certo que atualmente a gestão não possui recursos financeiros suficientes para realização do que fora mencionado alhures.
Cabe destacar que o art. 70 da Lei Orgânica Municipal, in verbis: Ficam assegurados aos Procuradores Jurídicos do Município, isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhados aos Procuradores do Estado, ressalvadas de caráter individual, desde que não seja superior aos vencimentos do Prefeito.
No que concerne remuneração do Procurador Geral do Município o Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário n° 626520 entendeu por maioria de seus ministros entendeu que a expressão “procuradores” no art. 37, inciso XI da Constituição Federal é genérica, portanto, abrange tanto os procuradores dos Estados e do DF, como os procuradores municipais. O dispositivo estabelece que se aplica como limite o subsídio de desembargadores dos TJs - que é de até 90,25% do valor da remuneração dos ministros do STF – aos membros do ministério público, aos procuradores e aos defensores públicos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO (CF, ART. 37, XI). PROCURADORES MUNICIPAIS. LIMITE DO SUBSÍDIO DO PREFEITO. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO DISPOSITIVO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO TAMBÉM PARA OS ADVOGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. LIMITE DO SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL COM REFLEXOS INDIRETOS NA ESFERA JURÍDICA DOS PROCURADORES DE TODOS OS ENTES MUNICIPAIS DA FEDERAÇÃO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL SOB OS ÂNGULOS JURÍDICO E ECONÔMICO (CPC.ART.543-A,§1º).
(RE 626520, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 15/08/2014, publicado em DJe-161 DIVULG 20/08/2014 PUBLIC 21/08/2014).
Nesse sentido, sabendo da realidade econômica do Município de Tarauacá seria inviável que o Procurador Geral do Município recebesse 90,25% do valor da remuneração dos ministros do STF, no entanto, há viabilidade correspondente a 90,25% do subsidio de Prefeito do Município, haja em vista que o Procurador Geral ou a Assessoria Jurídica exerce uma grande responsabilidade no âmbito da administração pública, arcando com uma grande demanda, ou seja, uma boa remuneração é notadamente merecida, ainda para outros cargos de Procuradores Adjuntos os valores serão subsidiados ao do Procurador Geral Municipal.
Nesse sentido, não resta outra alternativa a não ser criar a lei complementar municipal, dando capacidade postulatória a assessoria jurídica até que haja concurso público mediante provas e títulos para Procurador Geral do Município de Tarauacá, tendo em vista como já dito o município está sendo prejudicado em juízo, não podendo exercer seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Assim, é o presente Projeto de Lei com o objetivo de uma organização da estrutura da Procuradoria, objetivando a preservação e o aprimoramento da carreira e estrutura desse importante órgão do Município, essencial à defesa da legalidade, da moralidade administrativa no âmbito de nosso Município, bem como diante dos relevantes serviços prestados na preservação do patrimônio e do interesse público municipal. Além do mais, estamos seguindo a orientação do Magistrado do Tribunal da Justiça do Trabalho, o qual se refere à atuação dos advogados e procuradores públicos municipais, recomendando a valorização da carreira e apontando as severas restrições para exercício de funções de assessoria jurídica no Município.
Ante o exposto, temos a convicção que a organização da Procuradoria do Município, nos termos apresentados neste Projeto de Lei, trará inúmeros benefícios ao Município na qualidade e eficiência da atividade administrativa. Assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei, solicitando que seja o mesmo aprovado pelos nobres representantes do Povo de Tarauacá.
Atenciosamente,
Marilete Vitorino Siqueira
Prefeita de Tarauacá
Assessoria de Comunicação da Prefeitura de Tarauacá
Nenhum comentário:
Postar um comentário