ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE TARAUACÁ
DECRETO Nº 012/2017 DE 11 DE JANEIRO DE 2017
"ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O RECADASTRAMENTO FUNCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ/AC. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município e: Considerando a necessidade premente de obtenção ágil de informa- ações atuais e verdadeiras para melhor agiliza os trabalhos da Secretaria Municipal de Administração, na gestão de recursos humanos, Considerando a necessidade de atualização de dados cadastrais dos servidores, bem como, das demais informações importantes à administração dos serviços públicos, Visando dar continuidade às ações funcional, institucional e administrativa da Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Tarauacá, DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Recadastramento dos servidores públicos municipais efetivos, da Administração Direta do Município de Tarauacá - Acre. § 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos servidores municipais afastados, permutados, licenciados e cedidos. § 2º - No caso de servidores que acumulem cargo, o recadastramento deverá ser procedido por cada um dos vínculos.
Art. 2º - Os servidores públicos referidos no Artigo 1º deverão se recadastrar com a finalidade de promover a atualização de seus dados cadastrais, especialmente, no que se refere à prestação das informações necessárias à Administração para subsidiar a implementação da política de gestão de pessoas, além de embasarem a atualização dos dados cadastrais e funcionais dos servidores da Administração Direta.
§ 1º - º O recadastramento é obrigatório a todos os servidores referidos no Artigo 1º, sem qualquer exceção, tendo natureza de dever funcional e, a sua não realização, incorrerá em aplicação de advertência e posterior suspensão disciplinar, sendo observado o disposto na Lei Municipal nº 847/2015 do Estatuto do Servidor.
§ 1º - º O recadastramento é obrigatório a todos os servidores referidos no Artigo 1º, sem qualquer exceção, tendo natureza de dever funcional e, a sua não realização, incorrerá em aplicação de advertência e posterior suspensão disciplinar, sendo observado o disposto na Lei Municipal nº 847/2015 do Estatuto do Servidor.
O recadastramento funcional será executado utilizando as informações que serão fornecidas pelo próprio servidor que serão atualizadas diretamente no banco de dados da Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º - A veracidade das informações é de responsabilidade do servidor recadastrado, no que couber. Aquele que fizer constar ou inserir informação que não corresponda à verdade será responsabilizado civil, criminal e administrativamente, na forma da legislação vigente.
§ 3º - O servidor que se encontrar impossibilitado de se recadastrar, em caso de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada através de laudo médico, poderá instituir procurador, através de instrumento particular, com poderes específicos para representá-lo junto à Secretaria Municipal de Administração, para fins de seu recadastramento, autorizando-o a prestar quaisquer esclarecimentos que venham a se tornar necessários.
§ 4º - A procuração, para realização do ato específico do previsto no caput deste artigo, não poderá ter validade superior a 06 (seis) meses, a contar da data de sua outorga.
§ 5º - Não será admitido ao procurador à representação de mais de 01(um) servidor.
§ 6º - Caberá à Secretaria Municipal de Administração, a organização e realização do recadastramento de que trata este Decreto.
§ 2º - A veracidade das informações é de responsabilidade do servidor recadastrado, no que couber. Aquele que fizer constar ou inserir informação que não corresponda à verdade será responsabilizado civil, criminal e administrativamente, na forma da legislação vigente.
§ 3º - O servidor que se encontrar impossibilitado de se recadastrar, em caso de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada através de laudo médico, poderá instituir procurador, através de instrumento particular, com poderes específicos para representá-lo junto à Secretaria Municipal de Administração, para fins de seu recadastramento, autorizando-o a prestar quaisquer esclarecimentos que venham a se tornar necessários.
§ 4º - A procuração, para realização do ato específico do previsto no caput deste artigo, não poderá ter validade superior a 06 (seis) meses, a contar da data de sua outorga.
§ 5º - Não será admitido ao procurador à representação de mais de 01(um) servidor.
§ 6º - Caberá à Secretaria Municipal de Administração, a organização e realização do recadastramento de que trata este Decreto.
Art. 3º - O referido recadastramento será feito na Escola Municipal José Augusto de Araújo, sito a Avenida Antônio Frota, em frente à Praça da Municipal, do dia 16/01/2017 a 20/01/2017, no horário de 08h as 12h e 14h as 17h.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Tarauacá – Acre, 11 de janeiro de 2017. Marilete Vitorino de Siqueira Prefeita de Tarauacá.
Marilete Vitorino de Siqueira
Prefeita de Tarauacá
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